A medida entrou em vigor em maio de 2023, e impactou com severos prejuízos as empresas do regime não cumulativo!

A MP 1.159/22 alterou dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 para a partir de maio, em especial:

  • vedar a inclusão do valor do ICMS – que tenha incidido – sobre as operações na entrada de mercadoria sobre a base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e COFINS.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 574.706/PR – Tema de Repercussão Geral 69, que tratou da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, rejeitou o pedido da PGFN para que a exclusão também passasse a valer para os créditos na entrada. Restou evidenciado que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas NFs de saída.

Sendo assim, a alteração proposta pela nova MP, já alterada para lei (14592/23) contraria o disposto nas leis do PIS e da COFINS, que prevê a apuração de créditos sobre bens e mercadorias por seu valor de aquisição o que, por certo, inclui o valor do ICMS.

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