As subvenções para investimentos resultam de alguma forma de redução de impostos. Elas são concedidas por Lei para estimular a implantação  ou expansão de empreendimentos econômicos, ou têm origem em doações feitas pelo poder público.

Todavia, o STJ decidiu que as empresas que tenham crédito presumido de ICMS, devem ser considerados automaticamente subvenção para investimento. Assim, fica de fora da base de cálculo para IRPJ e CSLL.

Também, é possível a exclusão de benefícios fiscais, tais como redução da base de cálculo, isenção, diferimento, dentre outros, da base de IRPJ e CSLL, desde que cumpridos os requisitos do art. 10 da LC 160/17 e 30 da lei 12.973/14, todavia dispensada a exigência prévia de demonstração que a concessão dos referidos benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Dessa forma, através dessa solução, é possível recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, com a segurança de créditos pautados em decisão sedimentada sobre a matéria.

É uma solução ideal para:

Empresas do Lucro Real

 

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