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De acordo com a COSIT 66/2021 e decisão do STF no tema 228, os créditos de empresas sujeitas à tributação concentrada e que estejam no lucro real, podem ser compensados com outros tributos ou ressarcidos.
Além disso, a LCP 192/22 concedeu o benefício referente aos créditos presumidos na aquisição dos produtos: Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo e Querosene de Aviação. Mesmo com as alterações que a referida Lei sofreu ao longo do ano, há viabilidade da tomada de crédito de PIS e COFINS em determinado período, reconhecido pelo próprio STF.
Mediante amplo diagnóstico, promovemos uma Revisão Fiscal de forma administrativa, apresentamos recomposição dos créditos dos últimos 5 (cinco) anos, visando a compensação ou pedido de restituição em dinheiro de tais valores junto ao Fisco