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O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu diretrizes importantes no Tema 32 e na ADI 4480/DF. De acordo com essa decisão, a regulamentação da imunidade tributária deve se basear nas exigências constantes em Lei Complementar, para tanto, a viabilidade de utilização do Código Tributário Nacional como Lei Complementar vigente no período anterior à publicação da Lei Complementar nº. 187/21, que regulamenta atualmente os requisitos de imunidade tributária.
Importante ressaltar ainda que, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem um papel essencialmente declaratório. Isso significa que o CEBAS não pode ser utilizado para determinar o início do gozo da imunidade tributária. Assim, a data em que sua entidade atendeu aos requisitos constantes no Código Tributário Nacional é o que deve ser considerado e valer para fruição da imunidade tributária.
Muitas organizações do Terceiro Setor foram cobradas pelo fisco de forma equivocada, mesmo estando em conformidade com o entendimento do STF. Porém, existe uma oportunidade real de recuperar os tributos indevidamente pagos, por meio de um processo administrativo.
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